“Pedi demissão e não sabia que estava grávida. Dá para reverter?”

A dúvida acima decorre do direito à Estabilidade no emprego.

A gestante tem direito à estabilidade no trabalho.

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Estar grávida não pode ser motivo para rescisão de contrato de trabalho, exceto se assim quiser a gestante e, nem motivo para negativa de admissão. O que significa dizer que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa. Por isso a importância de se comunicar ao chefe da gravidez.

Em ocorrendo a dispensa da trabalhadora, se ela comprovar que está grávida, terá direito à reintegração ao emprego ou, se assim quiser, à indenização equivalente ao período de gravidez mais a licença maternidade (de 120 dias, que será explicado em outro post). Mesma coisa se descobrir a gravidez dentro do aviso prévio (seja trabalhado ou indenizado) ou esteja no contrato de experiência!! Esta regra decorre da Sumula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, a garantia de emprego não obriga a gestante em permanecer, sem ter vontade, naquele trabalho. Caso a gestante queira, ela pode pedir demissão.

“Até mais….”

Mas, se assim fizer, ela perde a estabilidade.

“Mas pedi demissão, e não sabia que estava grávida, dá para reverter?”

oh no….

Por não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada, e sim, por livre e espontânea vontade da gestante, a princípio ela não tem a garantia do emprego nem indenização da estabilidade.

Nesse sentido, há o seguinte precedente:

GESTANTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA EMPREGADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ESTABILILADE PROVISÓRIA – INEXISTENCIA. A garantia provisória à gestante não depende do conhecimento da gravidez, pelo empregador, mas fica afastada pela demissão voluntária, principalmente quando ausente qualquer vício de consentimento no pedido de demissão.

TST, TRT-17 0001654-97.2017.5.17.0011 RO Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)

Ou seja, precisa analisar o quanto livre era o seu desejo quando pediu demissão.

Por outro lado, há o entendimento que, independente se há vício de consentimento, se no momento da demissão desconhecia a gravidez há o direito a estabilidade o que chama a aplicação do artigo 500 da CLT (“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”). Assim, neste caso, o TST possui precedentes, após 2019, que entendem que, mesmo a trabalhadora e empregador desconhecendo a gestação no momento do pedido de demissão dela, ela tem direito à reintegração. Principalmente se houver a não assistência de sindicato.

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO  . O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestanteRecurso de Revista conhecido e provido .”

TST RR – 11707-86.2017.5.15.0046, 1a Turma, Min. Luiz Jose Dezena da Silva

Nesse sentido ainda há o recente precedente de 09/06/2020 – que modificou decisão anterior que estava em desacordo o que hoje é o entendimento predominante.

No caso , a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b , do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento e, ainda, de que o período contratual foi inferior a um ano, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical.

Nesse contexto, a decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Conheço do recurso por violação do artigo 500 da CLT.

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT

Em vista de conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 500 da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da Reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego da dispensa até cinco meses após o parto e determinar o retorno dos autos à Vara, para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória, como entender de direito. Prejudicada a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais.

TST- RR – 1000987-93.2018.5.02.0038, 4a Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 09/06/2020 Publicação: 31/07/2020

Ou seja, em se descobrindo a gravidez após o pedido de demissão, deve haver a comunicação ao empregador e ser a gestante reintegrada ao trabalho. Não é preciso ajuizar processo judicial para isso. Em havendo negativa do empregador, daí sim, há a necessidade de buscar no judiciário o atendimento do direito.

Na sua impossibilidade de reintegração ou demonstrado desinteresse no retorno do trabalho (aqui há ainda discussão em que pese o precedente), deve haver a indenização da estabilidade.

GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO . Caracterizada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO . Esta Corte tem adotado o posicionamento de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o art. 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivadaRecurso de Revista conhecido e provido 

TST, RR – 1000051-90.2016.5.02.0021 1a Turma, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, julgamento 21/08/2019. Publicação 23/08/2019.

Com um entendimento mais restrito, o Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade de proteção à maternidade e à saúde, firmado no julgamento do Recurso Especial RE/629.053, sob o regime de repercussão geral, que

“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação.”

STF, RE 629.0553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de27/2/2019)

De toda forma, é importante saber que há a possibilidade do retorno e a garantia ao emprego até 5 meses após o parto, mesmo diante do pedido de demissão, ainda que a descoberta da gravidez ocorra depois conforme tese defendida pelo TST! Para isso é preciso comprovar que estava grávida na data da demissão, caso contrário, não há estabilidade. Se a possível data da concepção calculada pelo médico for depois da data da demissão não fará jus a reintegração.

Vale destacar que há alguns sindicatos estão realizando negociações coletivas para estabelecer um prazo para comunicação da gestação após a rescisão do contrato. Não há proibição legal desta negociação, mas há precedente (de 2002) que entende o contrário. Justificam que isso seria uma uma forma de aplicação da boa-fé contratual bem como para evitar que haja a demora na informação e se requeira a indenização ao invés da reintegração ao trabalho. Então é importante verificar junto ao sindicato também.

O ideal seria toda rescisão de contrato de trabalho ser acompanhada de sindicato. Isso evitaria muitos prejuízos para ambas as partes!

Por outro lado, é possível que o empregador peça o exame de gravidez no momento da rescisão. Não há qualquer impedimento legal quanto a isso e nem está a ser considerado violação ao direito da mulher. Existe projeto de lei inclusive sobre o assunto. Existe proibição de pedido de exame para admissão ou permanência no emprego (Lei 9.029/95). Existe posicionamentos sobre a questão de haver necessidade ou não de previsão em negociação coletiva quanto esta regra. Então é válido verificar no sindicato. De certa forma, o exame gestacional no momento da rescisão, se positivo, já automaticamente implica na manutenção da relação empregatícia e vem na defesa dos direitos do nascituro. Mas há ainda debates sobre o seu uso.

Quer saber mais, mande uma mensagem, será uma alegria respondê-la!

Uma saudável gestação pra você!!

OBSERVAÇÃO: O presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

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