SALÁRIO MATERNIDADE – direito da mamãe e do papai também!

O Salário Maternidade é um tipo de benefício previdenciário que surge quando há o nascimento, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança.

Foto por Daria Shevtsova em Pexels.com

Como o nascimento ou adoção do filho faz com que a mulher se ausente do trabalho ou sua fonte de renda, para não fiquem desamparadas, o salário maternidade é pago na forma de benefício previdenciário. É pago às mulheres, gestantes ou adotantes, e inclusive aos homens, desde que preenchidos alguns requisitos.

O seu recebimento pode estar vinculado ou não a uma relação de trabalho. Isso que dizer que, para receber, não necessariamente é preciso estar trabalhando. 

O que determinará o seu recebimento ou não, é a contribuição feita ao INSS pela mulher gestante, seja ela trabalhadora, MEI, autônoma, dona de casa, empresária, rural, doméstica, entre outras. O que precisa é que ela seja contribuinte.

Assim, é uma relação que pode ser Mulher x INSS ou Trabalhadora x Empresa x INSS. A partir do código do recolhimento será atribuída uma categoria a ela, categoria que esta utilizada para identificar o direito e o valor a ser pago.

São categorias de contribuinte:

  • Trabalhadora (também chamada de empregadas de empresa)
  • Trabalhadora rural ou Seguradas especiais
  • Empregada Doméstica
  • Trabalhadora avulsa
  • Trabalhadora autônoma
  • Contribuinte Individual
  • Contribuinte Facultativo
  • Microempreendedora Individual
  • Desempregadas

Qual o valor pago?

O valor pago definido, dependerá de qual categoria está vinculada a contribuinte. 

Garante-se, que o valor mínimo a ser recebido é o equivalente ao salário mínimo vigente.

Se a contribuinte for Trabalhadora, o valor do salário maternidade será o mesmo da sua remuneração integral equivalente a um mês de salário. 

Se a contribuinte for Empregada Doméstica, o valor do salário maternidade será o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição.

Se a contribuinte for Segurada Especial, o valor do salário maternidade será um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

Para todas as demais contribuintes o valor do salário maternidade será um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.

Nestes casos, o valor máximo a ser recebido é o teto determinado pelo INSS (como é variável, deixaremos de informar aqui. Mas pode ser consultado diretamente no site do INSS).

Já tive carteira assinada, mas agora não tenho mais. Atualmente, estou desempregada. Ainda assim posso receber o salário maternidade sem estar trabalhando?

Ainda que estejam desempregadas, é possível ter direito ao recebimento do salário maternidade.

Lembrando que o salário maternidade está vinculado a contribuições ao INSS. Então, para isso, se faz necessário que contribuições tenham sido feitas.

Ainda que por algum tempo não haja contribuições – seja porque apertou, ou porque se perdeu o emprego, ou mesmo porque se encontra desempregada – a contribuinte ainda fica protegida pelo período de graça que pode durar de 12 a 36 meses. 

Para isso é preciso que a última contribuição ao INSS tenha ocorrido em até 12 meses antes do parto, ou 24 meses para quem contribuiu por pelo menos dez anos. Se a mãe comprovar que continua desempregada, o período de proteção previdenciária (período de graça) poderá ser estendido por mais 12 meses (36 meses ao todo).

Assim, se o parto aconteceu dentro do período de graça a contribuinte tem direito a requerer e receber o salário maternidade.

Se, por ventura, houver perda da qualidade de segurada, ou seja, ultrapassou o período de graça, para poder receber o benefício, diante da nova filiação, será necessário que haja o recolhimento referente a 10 meses, ou seja, o período de carência completo (art. 27- A da Lei 8.213/1991) exceto se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto. Neste caso será devido o salário-maternidade (IN 77/2015, 340, parágrafo segundo).

Sou Microempreendedora Individual, tenho direito ao salário maternidade?

Sim, a Microempreendedora Individual – MEI – tem direito ao recebimento do salário maternidade.

É importante destacar que, mesmo recebendo o benefício, a MEI precisará continuar pagando do DAS-MEI. Entretanto, deverá informar a Receita a sua condição de beneficiária do salário maternidade, assim o documento de arrecadação será emitidos sem a incidência da contribuição previdenciária.

Como funciona para os adotantes ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção?

O adotante ou quem obteve a guarda judicial para fins de adoção terá direito ao recebimento do salário maternidade pelo período de 120 dias.

A idade da criança é considerada para efeitos da concessão do benefício. Precisa ser hipóteses de adoção ou guarda de criança de até 12 anos (IN 77/2015, art. 344, II). Acima desta idade não haverá a concessão do benefício.

O valor será pago diretamente pela Previdência social.

Porém, apenas um dos adotantes ou daqueles que obtiveram a guarda poderá requerer. Não é um benefício que pode ser pago aos dois, ainda que ambos sejam contribuintes, sendo necessário atender os requisitos da categoria que se encontram. O recebimento ocorrerá ainda que a mãe biológica da criança tenha recebido.

Existe algum prazo de carência ou pré-requisito?

Novamente, é a categoria que se encontra no momento do requerimento que irá determinar a necessidade ou não de pré-requisito ou carência.

Em se tratando de trabalhadoras, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, não possui carência, desde que estejam na atividade quando do requerimento.

Para as demais, há a necessidade de pelo menos dez meses de contribuição.

Como é feito o requerimento?

Atualmente, o INSS dividiu o controle de requerimento em duas categorias: o Salário Maternidade Urbano e o Salário Maternidade Rural.

Para o salário maternidade urbano, todo o procedimento é feito pela internet, diretamente no site da previdência social. 

O Salário Maternidade Rural precisa ser agendado.

O processo é totalmente digital. Porém pode acontecer do INSS convocar o comparecimento da requerente que deve ir munida de todos os documentos na agencia de atendimento.

Quais os documentos necessários para requerer?

No momento do requerimento, se faz necessário apresentar os seguintes documentos: 

  • Documentos pessoais da requerente com foto;
  • Carteira de Trabalho, para identificar o numero de identificação do trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou Cartão de Identificação do Contribuinte ou outro  documento referentes às relações previdenciárias;
  • Certidão de nascimento ou natimorto da criança;
  • Atestado médico específico para a gestante quando o pedido do benefício for apresentado antes do nascimento do bebê;
  • Quando o pedido decorrer de obtenção de guarda judicial para fins de adoção precisa apresentar o Termo de Guarda;
  • Quando o pedido decorrer de Adoção precisa apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a sentença.
  • Atestado médico específico para a gestante quando o pedido do benefício for apresentado em razão de aborto não criminoso;
  • Se for por representação: Procuração ou termo de representação legal, a ser apresentada junto com documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.
  • Além de outros documentos que o INSS possa entender necessários para concessão do benefício.

A partir de quando é possível requerer o salário maternidade?

Para as desempregadas o requerimento precisa ocorrer após o parto.

Para as demais seguradas, o requerimento do salário maternidade pode acontecer tão logo haja a concessão da licença maternidade, ou seja, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou a data de ocorrência deste. No caso de aborto não criminoso a partir da data ocorrência do aborto.

Em se tratando de recebimento em virtude do falecimento da segurada, é preciso que o beneficiário substituto realize o requerimento até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Posso perder o direito de requerer o salário maternidade em razão do tempo?

É um assunto delicado e que permite bastante debate.

A princípio, não existe perda do direito de requerer qualquer benefício previdenciário desde que preenchidos os requisitos para requere-los. É uma regra geral. Inclusive firmada em um precedente do Supremo Tribunal Federal que orienta o assunto: 

“O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626.489/SE com repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso).

Em que pese esta regra, quanto ao salário maternidade, a Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, no seu artigo 354, estabeleceu um prazo para requerimento do salário maternidade. 

“O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fator gerador”.

INSS In. 77/2015, artigo 354

A Medida Provisória nº 871, de 2019 trouxe novamente o debate, ao estabelecer  um prazo diferente para o requerimento do benefício do Salário Maternidade. Ela acrescentou o artigo 71-D à Lei 8.213/91: 

“O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

aRT. 71-d ACRESCIDO À LEI 8.213/91 PELA MP 871/19

Este artigo implica em dizer que, se não for pedido o salário maternidade em até 180 dias a contar do parto ou da ação, não pode mais se pedir. Veja que é um artigo que traz uma consequência muito séria para a beneficiária. Perda de um direito adquirido.

Só que foi um regulamento tratado por Medida Provisória e, esta forma de regulação tem prazo de validade e, precisa virar Lei ou deixará de existir. 

A MP nº 871 de 2019 foi convertida na Lei 13.846/2019. Mas nem tudo que estava escrito na MP está escrito na Lei.

Assim, quando da conversão desta MP nº 871 de 2019 na Lei 13.846/2019, este texto não foi contemplado.

Então, esta regra que valeu durante 5 meses – entre 18 de janeiro até 18 de junho de 2019 – agora não será mais aplicada porque não está previsto na Lei.

Por outro lado, a Instrução Normativa Normativa do INSS, n. 101 de 9 de abril de 2019, que dispõe sobre as alterações ocasionadas pela MP nº 871, de 2019, repetiu a regra no artigo 14 e ainda trouxe mais uma observação no art. 15. Vejamos:

Art. 14. O salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

§ 1° O direito ao salário-maternidade decairá após o prazo estabelecido no caput.

§ 2° Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.

Art. 15. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, fica suspenso o art. 354 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

INSS/IN 101/19

Qual o efeito prático disso?

É que o fato gerador do salário maternidade é o nascimento, adoção/guarda ou aborto não criminoso. É a data do nascimento da criança irá determinar no prazo máximo para o requerimento e, como a IN 101/2019 determinou que não se aplica o prazo de 5 anos para o requerimento do salário maternidade após o dia 18 de janeiro de 2019, para eles o prazo é diferente!

Para as crianças nascidas entre 18 de janeiro de 2019 até 17 de junho de 2019 o prazo para requerimento do benefício do salário maternidade é até o dia 17 de dezembro de 2019!

Assim, se não houver o pedido dentro deste prazo não poderá mais ser feito*.

Para as crianças nascidas até o dia 17 de janeiro de 2019 e após o dia 18 de junho de 2019, o prazo retorna a ser 5 anos, aplicando-se a regra da IN 77/2015.

Isso quer dizer que, se por ventura, não foi feito o requerimento logo após o nascimento, ainda é possível fazer o requerimento do salário maternidade até que a criança tenha 5 anos completos

Nestes casos, é preciso atender a mais alguns requisitos:

  1. em se tratando de empregada – é preciso demonstrar que o período entre a rescisão do contrato de trabalho e o nascimento do filho há menos de 14 meses e meio.
  2. Se por ventura tenha passado este prazo, a demonstração de recebimento do seguro desemprego; cadastramento no Sistema Nacional de Empregos e mais de 10 meses de recolhimentos sem perder a qualidade de segurada.

*Há um debate sobre a inconstitucionalidade desta regra. Até que seja definida a posição é importante atender o prazo. Caso contrário, apenas judicialmente será possível discutir o direito.

Porém, para o recebimento, ainda que lá no quarto ano, o período a ser contabilizado para fins de calculo do valor do benefício são os meses que antecedem ao nascimento.

Assim, no caso da contribuinte individual, ela precisa ter as 10 contribuições (carência) dentro dos 15 meses que antecedem o nascimento, sendo selecionado as ultimas 12 contribuições.

Quem faz o pagamento do salário maternidade? É o INSS ou o empregador?

Novamente, é a categoria que irá determinar quem irá efetuar o pagamento.

Em sendo contribuinte empregada é o empregador quem irá realizar o pagamento dos valores referentes ao salário maternidade. O empregador informa à Receita Federal quanto ao direito da empregada e desconta os valores das contribuições na folha de pagamento.

Se a contribuinte for das demais categorias, inclusive do empregado do microempreendedor individual – MEI, o pagamento é feito diretamente pelo INSS em conta aberta especificamente para o seu recebimento.

Obs. O salário-maternidade do empregado do MEI deve ser requerido diretamente no portal MEU INSS.

As informações quanto a conta serão repassadas quando do deferimento do benefício.

Quantas parcelas são?

O salário maternidade é pago durante os 120 dias, sendo, a princípio, 4 parcelas ao todo.

Tenho dois recolhimentos, posso pedir dos dois?

A contribuinte que tenha dois tipos de recolhimentos pode requerer o benefício do salário maternidade decorrentes de ambos, desde que haja o recolhimento concomitante e atendam os requisitos necessários para a concessão. Ainda, é preciso que os recolhimentos sejam de categoria ambos empregatícias ou empregatícia + individual ou empregatícia + doméstico (IN 77/2015, art. 348).

Exemplo: contribuinte empregada + contribuinte individual.

Como contribuinte empregada estar empregada quando do requerimento.

Como contribuinte individual ter atendido a carência de 10 meses.

É possível a prorrogação do salário maternidade?

Sim, em duas hipóteses:

1a) Quando a empresa é cadastrada no programa Empresa cidadã. – Nestes casos, a licença maternidade é de 180 dias. Assim, para que haja a possibilidade de recebimento do salário maternidade nos 180 dias, é preciso que a trabalhadora faça um requerimento junto ao INSS para que haja a prorrogação do salário maternidade para 180 dias. Este requerimento precisa ser feito em até 1 (um) mês após o nascimento do bebê.

2a) Mediante atestado médico, pelo prazo de 15 dias, nos termos do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), artigo 93, parágrafo terceiro. Está previsto que os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico e, em casos excepcionais. Assim, é possível a prorrogação do salário maternidade em mais 15 dias.

A segurada já recebe um benefício ela pode requerer o salário maternidade?

Alguns benefícios não podem ser cumulados com o salário maternidade, a exemplo do seguro desemprego, benefícios por incapacidade e auxílio reclusão. Já quanto ao benefício do auxílio-doença e ao aposentado que retornar a atividade é possível (IN 77/2015, art. 349 e 350).

Para saber mais sobre a possibilidade ou não de cumulação, converse com um advogado.

É possível que o homem receba o salário maternidade?

Foto por Pixabay em Pexels.com

Sim. Em dois momentos.

Primeiro, nos casos de falecimento da segurada que atende os requisitos para o requerimento, este direito é repassado ao viúvo.

Segundo, quando for adotante ou obter a guarda judicial para fins de adoção.

Entretanto, para o requerimento, ele também precisa atender os requisitos da categoria enquadrada.

Quer saber mais sobre salário maternidade? Ficou com dúvidas? Escreva para nós!

OBSERVAÇÃO: O presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

2 comentários em “SALÁRIO MATERNIDADE – direito da mamãe e do papai também!

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