Verificando um site de consultas jurídica, percebi a existência recorrente desta pergunta: “Estou grávida e estou querendo fazer acordo pra sair da empresa, quais são os meus direitos?”
O acordo para rescisão de contrato de trabalho foi uma inovação trazida pela reforma trabalhista de 2017. É também conhecida como demissão consensual.
Nesta forma de rescisão, tanto o trabalhador como o empregador não desejam mais continuar a relação de trabalho. Assim, o funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias (quanto ao aviso prévio indenizado há o pagamento pela metade), e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. É regulado pelo artigo 484-A e seguintes da CLT.
Estas manifestações de vontade, tanto do trabalhador como do empregador, devem ser livres e desimpedidas. Ou seja, não pode haver de nenhum dos lados obrigação em assinar este tipo de rescisão.
Dito isso, quais são os impactos para a trabalhadora gestante se escolher este tipo de rescisão contratual: a demissão por acordo?
Um dos direitos da gestante é a estabilidade no trabalho. A garantia de que não será mandada embora desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, salvo se comprovada a justa causa.
Não obstante a discussão sobre a impossibilidade do empregador em demitir a empregada gestante, exceto por justa causa, e a estabilidade ter caráter irrenunciável por ser direito do nascituro e não da gestante, se realmente a empregada gestante não quer mais continuar no trabalho, há entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que autoriza a demissão por acordo, desde que todo o procedimento ocorra com a assistência do Sindicato ou, na ausência dele, de um representante do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Ou seja, é preciso que haja assistência, caso contrário não será válida esta forma de rescisão.
Acontece que, quando a gestante pede para sair do emprego, ou aceita o acordo demissional, ela está abrindo mão da estabilidade, que deixa de existir (leia mais sobre o assunto. Como precedente: TRT-02ª R. – RO 1000588-83.2018.5.02.0064 – rel. Jose Ruffolo – DJe 28.02.2019 – p. 22969).
“Mas no artigo de lei quando fala que o empregador deverá pagar todas as verbas trabalhistas, não estaria também a indenização da estabilidade?”
Infelizmente não. No acordo demissional, a trabalhadora deixa claro o seu interesse em não querer mais trabalhar para o empregador. Quando assim o faz, ela renuncia o direito à estabilidade. Por isso a importância de estar assessorada.
Neste caso, perde também a licença maternidade que teria direito (leia mais sobre o assunto aqui).
Quanto ao salário maternidade, terá que dar entrada em outra qualidade de segurada. Como o nascimento se dará nos próximos 25 meses, estará dentro do período de graça, sendo beneficiária do calculo na qualidade de desempregada (leia mais sobre o assunto aqui).
Vale destacar que a extinção do contrato por acordo demissional não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (caso seja beneficiária).
É válido destacar que o mesmo entendimento é aplicado para @ trabalhador@ que adota ou obtém guarda judicial. Eles também têm direito à estabilidade decorrente da maternidade.
Este tipo de demissão envolve muitos riscos, tanto para a trabalhadora gestante ou adotante, como para o empregador. Situação que não ocorreria se a rescisão contratual ocorra após a estabilidade.
Como se aguarda-se ainda posicionamento específico dos tribunais sobre o assunto, diante da inovação legislativa, principalmente por se tratar de empregada com estabilidade, indica-se cautela no uso deste tipo de rescisão, pois para a gestante há renuncia de direitos.
Quer saber mais sobre o assunto, ou ficou com dúvidas? Mande para gente seu questionamento.
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