O contrato de trabalho pode ser encerrado tanto por iniciativa do empregador, o que é mais comum, como pela iniciativa do empregado.
Ele pode ser, com ou sem justa causa. Quando a iniciativa é do empregado porque o empregador cometeu alguma falta grave, se chama rescisão indireta.
Assim, a rescisão indireta acontece quando o empregador realiza alguns dos atos descritos no apito 483 da CLT e que motivam o pedido de rescisão de contrato de trabalho.
Seriam nas seguintes situações, quando aos empregados:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Mas se a empregada é gestante, é possível a rescisão indireta?
Vale lembrar que a empregada gestante não pode ser mandada embora do trabalho, salvo se por justa causa. É vedada a dispensa arbitrária. Em razão disso, ela detém estabilidade no trabalho.
Ainda.
Se a empregada gestante pedir demissão, ela abre mão da estabilidade, uma vez que demonstra não ter mais vontade de trabalhar para o empregador.
Mas e quando a empregada vivencia alguma das situações acima, de maneira que ela não mais deseja continuar na relação de trabalho, mas por causa do empregador, ao pedir a rescisão, perderia o direito a estabilidade?
Neste caso a resposta é NÃO, não perderá o direito a estabilidade e terá o equivalente indenizado.
Isto porque,
“A empregada grávida não renuncia sua garantia de emprego ao ajuizar ação trabalhista em que pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.”
(TRT1/RJ, RO 1392820115010061)
Os motivos que a levam se socorrer do Poder judiciário são de tamanha gravidade que inviabilizam a manutenção da relação empregatícia. Tanto que, caso deseje, pode deixar de comparecer ao local de trabalho após o ajuizamento e tal fato não será considerado abandono de emprego.
Em sendo julgado procedente, além de ter direito à rescisão do contrato de trabalho, faz jus a indenização do período de estabilidade e outros danos que por ventura possa sofrer.
Na eventualidade de ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, haverá a sua conversão para pedido de demissão e, nestes casos, como visto acima, perde-se o direito a estabilidade. Vale destacar ainda que há o aviso prévio que nestes casos precisa ser pago ao empregador. Em decidindo a trabalhadora em não comparecer mais ao local de trabalho após o ajuizamento da ação, deverá ser indenizado ao empregador. Caso permaneça, o período será contabilizado para fins rescisórios.
Destaca-se que o mesmo entendimento é válido para os trabalhadores que adotam ou obtém a guarda judicialmente!!! Para eles também é garantido a estabilidade no emprego.
A relação de trabalho precisa ser saudável. A gestação ou adoção/guarda judicial traz diversas mudanças não apenas para a mulher, mas também para todos com quem se relaciona, inclusive ao empregador que precisa reorganizar-se.
Ao invés de ver isso como uma melhoria para a empresa inclusive, acaba por criar diversas dificuldades à gestante, principalmente no momento do retorno. Quando isto acontece, todos perdem, principalmente o empregador, que perde muito!
Conhece uma grávida que passa por esta situação? Compartilhe com ela esta informação!
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