“Incluíram todas as gestantes e puerpérias no grupo de risco em razão do COVID-19. Quais os efeitos para as gestantes empregadas?”

Foto por Tomaz Barcellos em Pexels.com

Falar do COVID-19 é falar de atualização, seja de tratamento, de números, de regras, etc. 

E hoje, o Ministério da Saúde ampliou o grupo de risco, acrescentando TODAS as gestantes e Puerpérias (as mulheres que tiveram o bebê em até 45 dias) no grupo de risco. Até ontem, apenas as puerpérias e as grávidas de alto risco faziam parte.

Bom, por que as gestantes foram incluídas no grupo de risco?

Apesar de não ter dados efetivos sobre o COVID-19, considerando os resultados do H1N1 e outras doenças e os seus efeitos para as gestantes e, sendo o COVID-19 um vírus similar, razão pela qual se dá o tratamento análogo.

MaMas quais são as consequências disso para as gestantes empregadas, aquelas que exercem atividade regida pela CLT? 

É obrigação do empregador em garantir um ambiente de trabalho que não ofereça risco. Se o ambiente oferecer é possível inclusive a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, lembrando que mulheres gestantes não podem laborar em locais insalubres (em qualquer grau).

Ao serem colocadas como grupo de risco todas as medidas devem ser tomadas para que as afastem do ambiente de trabalho, principalmente se nele houver a identificação da existência de circulação do vírus (quando há algum outro trabalhador doente).

A primeira opção é verificar a possibilidade de exercer a atividade a distancia, home office

Em não sendo possível, a existência de férias e a possibilidade de gozá-las. 

Há ainda a possibilidade de licença remunerada. É uma forma de interrupção do contrato de trabalho. Neste caso o empregado recebe sua sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. O COVID-19 pode ser a razão da concessão. Se a perdurar por mais de 30 dias o afastamento, o empregado perderá o direito às férias proporcionais do período aquisitivo. Inclusive, se for a opção, é possível a redução de salário mediante acordo entabulado conforme MP936 (isso porque a regra geral é que não não pode haver a redução de salário, exceto se houver previsão em acordo coletivo (art. 7º, VI, da Constituição Federal). E nestas datas a falta é devidamente justificada.

A lei que trata do assunto – 13.979/2020 – determina que enquanto houver ausência decorrente das medidas lá previstas, entre elas isolamento e quarentena, elas serão justificadas, cabendo então à empresa o pagamento dos dias. É aqui que encontra-se o grande dilema (e que acabou por motivar muitas empresas a realizar demissão em massa).

Há ainda a suspensão dos contratos de trabalhos conforme a MP936 (ressaltando que precisa ser analisado com cuidado cada situação conforme já dito em outro post).

E por fim, agora por fazerem parte do grupo de risco, é possível o afastamento pelo INSS, principalmente para as gestantes que laboram em local que foi identificado a existência do vírus (como também já falado em outro post).

Não é possível afirmar qual a melhor opção. Cada cada é um caso. Mas o fato de terem sido colocadas dentro do grupo de risco implica em tomar as ações necessárias para evitar qualquer contato com o vírus! Afinal, são duas vidas em jogo! vidas importantes e, por isso, nosso cuidado diário em mantê-las informadas!!!

Na dúvida, procure conversar com um advogado de sua confiança.

Informe-se.

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