O julgamento começou no final do ano passado e teve decisão este ano.
Por 7 votos a 4, o STF considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença.
Qual a consequência deste precedente?
É que, além da não arrecadação aos cofres públicos no valor de aproximadamente 1,3 bilhões de reais, confirmaram que a natureza jurídica dele não é salarial logo, não pode haver a tributação.
O entendimento que se tinha até o julgado de ontem, o salário-maternidade tinha natureza remuneratória e, por isso, era tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%. Agora não é mais.
É possível que, com este novo entendimento, o INSS passe a adotar um procedimento diferente em relação ao recebimento do salário maternidade das empregadas, afinal, atualmente ele é feito através do empregador e por de folha de pagamento, e foi isso que gerou o debate.
Esta possibilidade decorre da posição de divergência do julgado:”Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, disse o Min. Alexandre de Morais.
Vamos acompanhar as mudanças que surgirão.