A interrupção da gestação e a necessidade de uma análise sistêmica

A gravidez é um momento repleto de novos sentimentos, novas expectativas, novos sonhos, futuras realizações.

A tecnologia nos aproxima cada vez mais dos segredos da vida. Informações que conheceríamos apenas no momento do nascimento como o próprio sexo do bebê – fato que acontecia há menos de 40 anos – são hoje reveladas em exames nada ou pouquíssimos invasivos, que podem auxiliar em muito nos cuidados preliminares do bebê e seu desenvolvimento. Por isso é mais que essencial que o pré-natal seja feito com muita atenção.

Mas ao mesmo tempo, é uma faca de dois gumes. É capaz de identificar se há alguma alteração relacionada com o bebê ou anomalias que a ciência ainda não é capaz de resolver e com ela uma confirmação da possibilidade de não sobrevida do bebê (de quanto tempo? não se pode generalizar, afinal cada caso é único) além de informar se existem riscos durante a gravidez ou no momento do parto.

E diante desta situação, aonde o desenvolvimento da vida é confrontada com realidades e sentimentos outros, surge o desejo da interrupção da gestação.

Antes de continuar, é importante destacar que a interrupção da gestação é autorizada por lei em nos casos em que a gestação coloca em risco a vida da gestante ou é fruto de estupro. É também autorizada extralegalmente, ou seja, em decorrência de julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos casos de anencefalia (STF), existente a síndrome de Body Stalk (STJ) e de feto no primeiro trimestre de gestação (STF).

Assim, surgiram debates acerca da legalização ou não do aborto. Enquanto não se define, há a judicialização de casos, como o que foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

A justiça de SP autoriza mulher a interromper a gravidez pelo fato do bebê apresentar quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento. Como o conhecimento a estas informações gerou grave sofrimento emocional e psicológico ela requereu judicialmente a interrupção da gestação, que foi concedida por alvará.

Em sua decisão o juiz considerou, não apenas a existência de outros julgamentos do Tribunal de São Paulo/SP que são no mesmo sentido, que continuar obrigatoriamente uma gravidez que é frustrada é “afronta a direitos básicos da mulher gestante”.  

Ele afirma que “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”.

Continua que “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”

Como bem destacou o juiz da vara criminal, “ não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

Não entrando no mérito da questão, nem as razões que motivaram a mulher a tomar esta decisão, vamos analisar os efeitos práticos desta decisão além da interrupção de uma vida em formação. 

Toda interrupção de gravidez é um aborto. Só que não criminoso (por isso foi importante ter a autorização pelo juízo criminal). Assim:

  • – encerra-se a estabilidade no trabalho, afinal não há nascimento;
  • a licença maternidade será de 15 dias, assim como o salário maternidade, devidos neste caso. Ao contrário aconteceria se por acaso continuasse a gestação e o parto fosse prematuro, quando então seria de 120 dias ou até 180 a depender se funcionária pública ou trabalhadora de empresa cidadã;
  • não terá direitos hereditários, o que poderia existir caso a criança viesse a nascer com vida, mesmo que por pouquíssimo tempo. 

estes são apenas alguns dos direitos que a mulher abre mão ao tomar esta escolha.

Meu corpo e minhas regras. Pode até ser e como dito, não é objetivo nosso debater o direito da gestante em pleitear ou não a interrupção da gestação. Novamente não há julgamento nenhum quanto a decisão da gestante ao fazer o pedido. O que sugiro é apenas uma reflexão sobre a decisão para que ela seja feita sabiamente.

Interromper a gravidez é uma decisão muito delicada. Esteja certa de conhecer todas as consequências e possibilidades que existem antes de tomá-la… até porque é uma vida em formação.

Prejuízos emocionais haverão, sem dúvidas. Interrompendo ou mantendo a gestação. Por isso, particularmente, acho que o único e certo custo a ser bancado é o com o apoio psicológico, dispensando para a realização da interrupção os custos com a contratação de advogado, com o próprio processo (sim é preciso pagar o poder judiciário) além do custo com o procedimento médico que precisa ser realizado, que haverão. 

Em um caso julgado pela 4a vara criminal do Rio de Janeiro que foi acompanhado pelo NPJ da UFRRJ, “a professora Marcela Miguens elogiou a decisão, mas lamentou ser preciso recorrer ao Judiciário para cessar a gravidez de feto que não tem possibilidade de viver após o parto.”

Continua:

“A decisão reconhece o direito da mulher de interromper uma gestação na impossibilidade de vida extrauterina. Infelizmente, em casos como esse — de malformações distintas, mas tão inviáveis quanto a anencefalia — ainda é preciso recorrer ao Judiciário para conseguir que seja interrompida a gravidez, o que dificulta e atrasa a realização do procedimento, sobretudo em relação às mulheres em situação de vulnerabilidade”.

Mesmo que as hipóteses legais e extralegais prescindam de autorização judicial para a realização do procedimento, se socorrer do judiciário para a autorização (que deve se adaptar para tornar o procedimento mais célere) traz uma segurança jurídica quanto a confirmação de não tipificação do crime de aborto até que seja legalizado. Vale lembrar que os procedimentos clandestinos, que podem levar à morte muitas mulheres no Brasil, se realizados será considerado crime. 

Dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que compõe a Agenda 2030, há dois relacionados ao tema direito reprodutivo da mulher: a ODS 3 e a ODS 5, aquela cuida da saúde da gestante e esta a legalização do aborto.

A título de conhecimento, no Brasil o procedimento é feito conforme orientações da OMS e pode ser de duas formas: com medicação ou por um procedimento médico (aspiração intrauterina) e todo o procedimento deve ser acompanhado por um psicólogo e médico.

Mas nem todos seguem as orientações. Vale conhecer o estudo Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?

No período entre 2008 e 2015, ocorreram cerca de 200.000 internações/ano por procedimentos relacionados ao aborto, sendo cerca de 1.600 por razões médicas e legais. De 2006 a 2015, foram encontrados 770 óbitos maternos com causa básica aborto no SIM. Houve discreta redução dos óbitos por aborto ao longo do período, com variações regionais. Esse número poderia ter um incremento de cerca de 29% por ano se os óbitos com menção de aborto e declarados com outra causa básica fossem considerados. Entre os óbitos declarados como aborto, 1% foi por razões médicas e legais e 56,5% como aborto não especificado. A proporção de óbitos por aborto identificados no SIH, em relação ao total de óbitos por aborto identificados no SIM, variou de 47,4% em 2008 para 72,2% em 2015. Embora os dados oficiais de saúde não permitam uma estimativa do número de abortos no país, foi possível traçar um perfil de mulheres em maior risco de óbito por aborto: as de cor preta e as indígenas, de baixa escolaridade, com menos de 14 e mais de 40 anos, vivendo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste, e sem companheiro.

Por ser um tema delicado, é importante que a gestante conheça previamente o que acontece e todos os impactos da sua decisão e que ela seja feita após a análise sistêmica.

Fonte dos julgados Jusbrasil, Conjur, TJSP e TJRJ.

Indica-se a leitura do texto da área médica que analisa o assunto sob a ótica médica e psicológica: Nas vias de interromper ou não a gestação: vivências de gestantes de fetos com anencefalia

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