“Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas como uma oportunidade invejável para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer.”
Albert Einstein

O direito ao estudo em todos os níveis (infantil, fundamental, médio e superior) está previsto na Constituição Federal, atribuindo a cada ente federativo a responsabilidade de cuidado/administração (Município Infantil; Estado Fundamental e Médio e União o ensino Superior).
A importância da educação na vida das estudantes gestantes não passou desapercebido pelo Direito. A lei que trata dos cuidados que devem ser destinados à gestante estudante data de 1975!! Trata-se da lei 6.202/75.
É importante destacar que esta lei não é exclusiva para o ensino médio. Quando a lei foi criada ainda era pequeno o número de mulheres no ensino superior e buscou garantir que as mulheres pudessem terminar o ensino básico. O século XXI já nos mostra que esta realidade é bem diferente da de quando foi elaborada a lei.
A título de conhecimento,
Dados do Censo da Educação Superior de 2016, última edição do levantamento, revelam que as mulheres representam 57,2% dos estudantes matriculados em cursos de graduação. No Censo da Educação Superior de 2006, as mulheres representavam 56,4% das matrículas em cursos de graduação. Já na docência, os homens são maioria. Dos 384.094 docentes da Educação Superior em exercício, 45,5% são mulheres.
A realidade é totalmente diferente nos primeiros anos de formação. Das 48,6 milhões de matrículas da Educação Básica, 49,1% são de mulheres, revelando o equilíbrio no acesso, segundo o Censo Escolar 2017. O mesmo levantamento mostra que as mulheres representam 80% dos professores dessa etapa.
DADOS INEP
Ou seja, o que está disposto nesta lei pode ser aplicada para todos os níveis de educação. Ressalto isso porque existem notícias de faculdades que afirmam que não existe legislação a ser aplicável para as estudantes gestantes e com isso se faz preciso ajuizar ação para garantir este direito. Porém não é verdade. Esta lei não é limitada ao ensino básico. De toda forma, é importante também conhecer o Regimento Interno da Instituição de Ensino Superior para conhecer as regras aplicáveis as estudantes gestantes se existirem.
A lei 6.202/75, em seu primeiro artigo garante à estudante gestante que a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses seja assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Para o afastamento somente é necessário a entrega de atestado médico. Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
E como seriam estes exercícios domiciliares?
Com o estudo EAD atualmente, facilitou em muito o atendimento deste direito, afinal, é possível a gestante acompanhar a distancia a aula ao vivo se assim for possível. Caso não haja possibilidades do estabelecimento de ensino, os exercícios a serem encaminhados precisam ser compatíveis com o estado de saúde da gestante, principalmente se for de risco. Este direito é garantido pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Em nenhuma hipótese poderá ser negado o direito à gestante estudante de realizar os exames finais.
Como já dito, se houver necessidade, o período de repouso poderá ser aumentado, antes e depois do parto desde que comprovado por atestado médico. Mas e se a gravidez for de risco e implicar que o afastamento seja maior que o período previsto em lei?
Nestas hipóteses, o mais aconselhável é o pedido de trancamento da matrícula, um direito que cabe à estudante.
Inclusive este pedido foi fundamental para garantir à estudante do RJ o seu direito à matrícula no mesmo período em que se encontrava quando parou (precedente Agravo de Instrumento AI 0029933-62.2013.8.19.0000 RJ).
Mas de toda forma, desde que devidamente provado a necessidade de tratamento médico, há um precedente que assegura o direito a gestante de ter garantida a sua vaga. Trata-se da APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86869 – RN (2003.84.00.009133-1).
Destaco da ementa o seguinte entendimento:
“Considerando-se que a interrupção nos estudos da impetrante ocorreu em virtude de justificáveis razões de saúde da estudante-mãe nos primeiros meses de vida de seu filho, esta pretensão encontra guarida na Constituição Federal de 1988 através de seus comandos normativos estabelecidos no Art. 205, caput, Art. 206, inc. I, Art. 208, inc. V, que asseguram o direito a educação, ainda mais em condições especiais como a do caso em concreto”.
É importante comprovar que o afastamento se deu para o cuidado com a saúde em razão da gestação.
Este precedente vem a confirmar que o estado gestacional não pode, em hipótese alguma ser um inibidor do direito à educação.
E quanto a prática de educação física?
A prática da Educação física é facultado a aluna gestante em todos os graus e ramos de ensino conforme previsão da Lei 7.692/88.
E quanto as aulas práticas laboratoriais?
Como se sabe, as gestantes não podem laborar em locais insalubre. Com base neste entendimento, se as práticas laborais forem de alguma forma insalubres para a estudante gestante, elas devem ser realizadas em caráter remoto, o que atualmente já é possível em razão do ensino EAD ou mesmo pelas tecnologias utilizadas em sala de aula, ou postergadas para um momento futuro.
Como fica o estágio?
Em outro post eu tratei em específico o assunto. Vale a pena conferir.
Apesar da Lei de Estágio não prever nada quanto a estagiária gestante, ela não está desprotegida., nem pode ser a gestação um motivo para encerramento prévio do contrato de estágio que é determinado. Da mesma forma que acontece em relação à instituição de ensino é possível aplicar ao contrato de estágio as regras do afastamento, com a manutenção da bolsa-auxílio que é recebido.
Vale destacar que estágio não é contrato de trabalho, logo, direitos como estabilidade por exemplo, não lhe caberá. Por outro lado, não poderá realizar o estágio em ambiente insalubre.
Se recebe bolsa de estudo, como funciona?
As cientistas que viraram mães e recebem bolsa de estudo (que são recorrentes aos cursos de pós-graduação nível Mestrado e Doutorado) são protegidas pela Lei 13.536/2017 que lhes autoriza o afastamento das pesquisa e prorrogação da bolsa de estudo para o prazo máximo de 120 dias.
“As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa”.
artigo 2
Caso ambos os pais sejam bolsistas, apenas um terá direito.
Esta lei prevê também o direito ao cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono a prorrogação da sua bolsa pelo período restante.
Para ter direito à prorrogação é preciso que a mãe comunique formalmente à Agência de fomento a gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme previsto no artigo 3.
“O afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
Em nenhuma hipótese poderá ser suspensa neste período o pagamento do valor da bolsa.
Pode ter direito ao salário maternidade?
Mas é claro!
O salário maternidade é um direito previdenciário pelo fato de contribuir ao INSS. A estudante gestante caso não tenha contribuição como trabalhadora, ela é “apenas” estudante, desde que tenha acima de 16 anos, poderá realizar as contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, precisando apenas cumprir a carência de 10 contribuições para ter direito ao recebimento do benefício.
Você poderá ter mais informações sobre o salário maternidade no nosso e-book “Tudo o que a gestante precisa saber sobre o salário maternidade”.
E se a gestante for menor de idade?
Quando pensamos em estudantes gestantes, em um primeiro momento, nos limitamos às gestantes maiores de idade, ou seja, acima de 18 anos, em nível universitário. Mas não podemos negar ou fechar os olhos para os casos da gestação na adolescência. E, a sociedade não pode criar dificuldades ao retorno e manutenção destas recém mães ao estudo que como sabemos, será um diferencial para sua vida, para o seu destaque no mercado de trabalho. Cabe à sociedade e às escolas ter um cuidado e um olhar diferenciado à estas meninas.
Assim, os mesmos direitos ao atendimento a educação, com atividades remotas precisam ser entregues à gestante estudando menor de idade. Inclusive o salário maternidade? Sim. Porém, neste caso deverá buscar judicialmente o direito pois a lei impõe uma limitação de idade – 16 anos.
Entretanto, utilizando do precedente IUJEF 5002517-58.2012.404.7004/TRF é possível pleitear o direito, pois como bem apresenta o juiz,
“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não-atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”
Entre idade e direito fundamental, deve prevalecer este.
Por fim, vale destacar que o conteúdo apresentado é válido para as mães adotantes também.