A gravidez garante à mulher empregada estabilidade no trabalho, não podendo ser demitida desde a confirmação até cinco meses após o parto. Inclusive, na hipótese de descoberta da gravidez após o encerramento do contrato de trabalho extinto por iniciativa do empregador enseja na reintegração da trabalhadora ou indenização do período de estabilidade.
Por isso é importante que a trabalhadora comunique a gravidez ao empregador tão logo tenha ciência. Um dos elementos a serem considerados para o recebimento deste direito é a boa-fé da trabalhadora.
Entretanto, este direito antes aplicado a todas as mulheres trabalhadoras, tem agora uma releitura.
No dia 21 de novembro de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho @tstjus decidiu que as trabalhadoras grávidas com carteira assinada contratadas em contrato temporário (com prazo determinado de início e fim) NÃO têm direito à estabilidade laboral em decorrência da maternidade.
Isso quer dizer que, apenas as trabalhadoras contratadas em contrato por tempo indeterminado é que passam a ter direito a estabilidade. Aos contratos por tempo determinado, também chamados de contratos temporários, a estabilidade não se aplica.
O entendimento é que “nos contratos temporários não existe expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade”. As partes já sabem de antemão a data de início e de fim do contrato.
No primeiro julgado sobre o assunto, de 21/11/19, a Min. Maria Cristina Peduzzi entendeu que haveria uma única hipótese de ser possível a estabilidade em um contrato de trabalho com prazo determinado é nos contratos de experiência pois “existe a expectativa legítima de um contrato por prazo indeterminado.”
Em agosto de 2020, quando do julgado do Recurso de Revista n. 1001175-75.2016.5.02.0032, que analisou o pedido de estabilidade em um contrato de tempo determinado de aprendizagem, houve um afinamento da posição, com uma interpretação mais pontual decorrente da tese 497 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, superando o item III da Súmula 244 do TST.
Agora o entendimento é que, para que haja o direito a estabilidade é preciso que se atenda a dois requisitos: a confirmação da gestação (fato biológico não o ato formal de comunicação) e que ela ocorra prescinda eventual dispensa arbitrária.
Não houve debate no plenário do STF sobre as demais formas de extinção do contrato de trabalho. Conforme destaca o ministro relator:
“O próprio conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há a manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação da vontade do empregado já ocorreu no início do contrato).”
Min. Alexandre Luiz Ramos, 4a Turma do TST, julgado em 04/08/2020.
E continua,
“A meu juízo, a estabilidade destinada à gestante, em contrato por prazo determinado, impõe a aplicação analógica do art. 1, parágrafo 4, da lei 9.601/98, prevalecendo a garantia de emprego apenas durante a vigência do contrato por prazo determinado, não havendo que falar em direito à estabilidade destinada à gestante ou na sua indenização substitutiva”.
Min. Alexandre Luiz Ramos, 4a Turma do TST, julgado em 04/08/2020.
Esta decisão tem efeito vinculante, ou seja, se aplica a todos os casos existentes.
É uma alteração que impacta na vida das trabalhadoras. Apesar de ser a posição de uma das turmas, tudo caminha para que passe a ser um entendimento pacificado.
Então, se você é trabalhadora e tem contrato de trabalho com tempo determinado a estabilidade laboral decorrente do estado gravídico do conhecimento da gestação até 5 meses após o parto não se aplica ao seu caso. Você terá estabilidade pelo tempo pré-determinado do contrato, que implica em protegê-la da demissão sem justa causa antes do tempo.
OBSERVAÇÃO: O presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.