Retorno ao trabalho e as creches fechadas. O que fazer?

Foto por August de Richelieu em Pexels.com

Esta é uma situação muito delicada e vivenciada por muitas mulheres neste momento em razão da pandemia do Coronavírus. Com quem deixar os filhos para poder ir trabalhar se as escolas estão fechadas?

Os números são assustadores. Mais de 7 milhões de mulheres já foram demitidas ou tiveram que pedir demissão em razão da pandemia. Justo quando a mulher se firmava e afirmava cada vez mais sua posição no mercado de trabalho.

Dados mostram que 44% dos trabalhadores brasileiros cuidam de filhos menores de 14 anos. 14% precisa ficar com as crianças porque não tem cuidadores. E não parece que irá mudar tão cedo, considerando que as escolas, principalmente as que atendem as pequenas idades, não pretendem voltar neste ano de 2020. 

Mas o que fazer se é preciso retornar ao trabalho e as creches estão fechadas?

Primeiro de tudo, bom senso dos empregadores. Não há regra geral. não é possível aplicar a todos os casos uma única solução, pois cada relação de trabalho é única. Cada trabalho é único. E a suas características precisam ser analisadas para identificar qual a melhor medida a ser adotada nestes casos.

O ordenamento jurídico apresenta algumas possibilidades que podem socorrer as mães, pais e empregadores neste momento. São elas:

  • trabalho remoto/home office Apesar de não ser a mesma coisa, ambos possibilitam realizar o trabalho fora do ambiente físico de trabalho, fora do estabelecimento da empresa. Um em qualquer lugar que não seja o ambiente físico do trabalho e o outro específico na casa do trabalhador, por isso se chama home office. O trabalho remoto é regulado pela CLT e, na condição de home office possibilita que se desenvolva a atividade ao mesmo tempo que é possível cuidar dos filhos. Mas para ser possível, é preciso que o trabalho possa ser realizado remotamente. 
  • redução da jornada de trabalho com redução salarial – Neste caso se reduz a jornada de trabalho e o salário com fundamento na lei 14.020/20. A redução da jornada de trabalho e salário pode ser aplicada até o final do período da calamidade pública, ou seja, 31 de dezembro de 2020. É uma hipótese para os casos em que haja cuidadores por um período.
  • suspensão do contrato de trabalho – A suspensão do contrato de trabalho implica em uma pausa na relação de trabalho por um período determinado de no máximo 180 dias. Por estarmos no mês de outubro, a data final para se aplicar esta hipótese é 31 de dezembro de 2020, quando encerra a pandemia. Tem fundamento na lei 14.020/20. Nesta hipótese haverá uma redução do salário que será adaptado às regras do seguro desemprego. Traz benefícios aos empregador, vez que fica dispensado de efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias neste período, além da redução do salário em eventual co-participação no pagamento junto do governo. Com esta medida garante-se o emprego à mãe e ao pai e a possibilidade de cuidar de seus filhos enquanto as creches e escolas não retornam às atividades normais.
  • Acordo demissional – o acordo demissional é uma forma de encerramento do contrato de trabalho que atende tanto a vontade do empregador como da empregada. Não que a empregada ou o empregado tenha vontade de sair neste momento de pandemia. Se assim fizer a proposta, acredito que faz em razão da necessidade que se encontra. No acordo demissional, as verbas rescisórias são as mesmas de uma rescisão sem justa causa, exceto que há o pagamento de 15 dias de aviso prévio, multa de 20% do FGTS, levantamento de 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
  • Pedido de demissão – particularmente eu não sou acredito que esta seja uma medida a ser adotada nestas hipóteses, mesmo sabendo que muitas mães ou pais assim fizeram. Isto porque o pedido de demissão não é livre. A mãe ou o pai faz este pedido pela necessidade que se encontra em razão da pandemia. Acaba sendo, talvez por desconhecimento, a sua única saída para poder cuidar dos filhos. No pedido de demissão, que precisa ser feito 30 dias antes da saída, precisa cumprir o aviso prévio, a mulher terá direito ao saldo salário, 13o proporcional, férias vencidas, férias proporcionais, horas extras e saldo de banco de horas. Não terá direito a resgate do FGTS nem seguro desemprego.

Acredito, particularmente, que a suspensão do contrato de trabalho é a melhor resposta à pergunta quando não for possível a realização do trabalho remoto/home office. Quando se fizer necessária a presença do/a trabalhador/a no ambiente de trabalho.

Em abril de 2020, quando o país parou pelas medidas sanitárias adotadas pelo Governo Federal, muitas empregadas e empregados tiveram impostos o acordo de suspensão do contrato de trabalho pelos seus empregadores como forma de ajudá-los a superar o momento de crise que se iniciava. Por que não, os empregadores ajudarem às mães e os pais agora, neste momento em que precisam, com a mesma medida? 

O empregador precisa se reconhecer o seu papel importante na rede de apoio à parentalidade, principalmente neste momento atípico que estamos vivenciando. Antes de tomar qualquer decisão, converse com o seu empregador. Esta é inclusive a posição do Ministério Público do Trabalho como recomendação a estes casos. 

Esperamos que tudo volte a uma nova normalidade adaptada, que possibilite a todos respirar com mais tranqüilidade em todos os cenários, mas enquanto não chega este dia, pedimos: não demitam às mães! 

OBSERVAÇÃO: O presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

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