O que é o requisito carência para se receber o salário maternidade?

O salário maternidade é um benefício pago em razão do nascimento, aborto não criminoso, obtenção de guarda para fins de adoção ou adoção de crianças de até 12 anos. Mas para receber o benefício, é preciso atender um segundo requisito, além do fato gerador: a carência.

O requisito carência não é um requisito obrigatório para todas as categorias de seguradas.

Para as categorias Empregada, Empregada doméstica e Empregada avulsa desde que se comprove estar exercendo estas atividades quando do requerimento a carência é dispensável. Exemplo: uma empregada que teve o contrato de trabalho encerrado não poderá requerer o benefício nesta categoria, terá que se adequar a outra pois no momento do pedido do benefício não se encontra empregada.

Por outro lado, para as categorias Contribuinte Individual, Contribuinte Facultativo, Segurada especial é preciso que haja o atendimento do período de carência.

Para a lei previdenciária, Lei 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” Regra do artigo 24.

Em relação ao salário maternidade, a carência é representada pela obrigação de se fazer 10 (dez) contribuições.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII do caput do art. 11 (segurados especial) e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (grifos nossos)

Pela leitura exclusiva deste artigo, bastaria o pagamento de 10 contribuições que estaria cumprida a carência. Inclusive é esta a informação que se encontra disponível em sites de busca ou mesmo no sítio eletrônico do INSS.

Acontece que estas 10 contribuições precisam ter mais um elemento que muita gente desconhece e que pode implicar na negativa da concessão do benefício.

Como assim?

Isto porque, o artigo 25 precisa ser lido em conjunto com o artigo 27, II, da lei 8.213/91, que assim define:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

[…]

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.(grifos nossos)

Fazer o pagamento em dia quer dizer que foi realizado sem atraso. Exemplo: o Mês referência abril que precisa ser pago até o dia 15 de maio foi pago até o vencimento e assim por diante. Ou seja, a forma que é feita contribuição, se com ou sem atraso, implica em possibilitá-la para a contagem de tempo de carência ou apenas para o cálculo de recebimento do benefício.

Isso implica em afirmar que estas dez contribuições mínimas para a concessão do benefício do salário maternidade precisam ser realizadas em dia, nas datas corretas dos seus vencimentos, para que possa ser atendido o requisito da carência. Em não fazendo, corre-se o risco de não ter atendido a carência necessária para a concessão do benefício e tê-lo negado quando do requerimento.

Ainda que se pague retroativo, pode ser que a contribuição não seja considerada para fins de contagem de tempo para a carência. Tudo vai depender se o pagamento da contribuição em atraso foi feita antes ou depois da primeira contribuição em dia. Mas qual seria esta primeira contribuição em dia que serve como prazo inicial de contagem do tempo de carência?

Em uma primeira leitura do artigo, pode ser possível entender, que haveria uma renovação na contagem do prazo inicial da carência a cada vez que existisse uma contribuição em atraso. Exemplo, contribui-se regularmente sem atraso e há uma pausa no pagamento das contribuições, um intervalo, retornando o pagamento sem atraso após alguns meses ou até ano por exemplo. Se considerasse uma renovação da carência, esta nova contribuição em dia após o intervalo daria inicio a uma nova contagem do tempo de carência. Porém, acreditamos que não tenha sido esta a intenção do legislador, nem seja esse o entendimento mais adequado ao artigo em questão.

Até porque, seria extremamente prejudicial e desproprocional aos contribuintes individuais, facultativos e especial considerando que para os segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos a carência inicia a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), claro desde que seja requerido o benefício nesta qualidade. E, para aqueles segurados, a data de pagamento da primeira parcela sem atraso.

Antes de aprofundarmos na reflexão é preciso entender o que o legislador buscou proteger ou impedir com a redação do inciso II do artigo 27 da lei 8.213/91. O que se buscou impedir é a realização do pagamento de uma só vez de todas as contribuições de forma a cumprir com a carência de pronto e assim ter direito aos benefício.

Exemplo 1:

Uma gestante que nunca contribuiu, descobre que tem direito ao salário maternidade com 33 semanas, e faz o pagamento na qualidade de segurada facultativa de 10 meses retroativos em atraso e 2 meses em dia. Ao todo tem mais de 10 contribuições (as 12 que serão consideradas para o cálculo do benefício do salário maternidade), mas não tem 10 contribuições pagas em dia.

Exemplo 2:

Uma segurada empregada gestante que, como forma de aumentar a renda da família, inicia uma atividade empresária na categoria MEI (que é um contribuinte individual). Faz os recolhimentos em dia do DAS-MEI (forma de contribuição do MEI). Descobre que pode pedir o salário maternidade também nesta categoria, mas para isso, precisa ter o recolhimento de 10 contribuições. Da data da abertura do MEI, contabilizará, até o final da gestação, apenas 6 contribuições. Assim, ela faz o recolhimento retroativo de 6 em atraso (não como MEI neste caso, mas como contribuinte individual na base de 20%!).

Em ambos os casos, ainda que se tenha as 10 contribuições mínimas exigíveis, não será concedido o benefício do salário maternidade às seguradas porque não se atendeu o prazo de carência como está previsto na lei.

Ao impor o atendimento de carência mínima e desconsiderando as contribuições recolhidas com atraso para fins de contagem da carência quer o INSS, além da realização do pagamento mensal e em dia, se proteger da ação de oportunistas. Compreensível.

Mas e se houver contribuições atrasadas durante todo o período de contribuição da segurada? Vamos chamá-los de intervalos. Estas parcelas poderão ser consideradas para contagem do período da carência? Exemplificando.

Joana possui uma relação com o INSS há 28 meses. Durante os 12 primeiros meses, pagou em dia a primeira, a segunda e a oitava contribuição. As demais, acabou por realizar em atraso (pagando as vezes em conjunto mas sempre recolhimento mensal). Descobre que está grávida no 22 mês de contribuição quando então passa a realizar o pagamento em dias das contribuições e quita as eventuais parcelas em atraso.

Neste exemplo há apenas 9 contribuições em dia (1, 2, 8, 22-28). Faltaria, a princípio, apenas uma contribuição em dia para o atendimento da carência. Porém, ao todo Joana tem 28 contribuições. O pagamento destas parcelas em atraso poderia ser contabilizadas para fins de atendimento da carência e assim ter Joana o direito a receber o salário maternidade?

Em pesquisa na jurisprudência, encontramos este precedente,

“Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados. (…)”

(TRF4, AC 2007.71.99.005527-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2010) (Grifei.) “

O julgado acima é sobre o caso de uma contribuinte individual que contribuiu à Previdência Social nas competências de agosto de 2012 a agosto de 2013. Em primeiro grau houve a determinação do juízo à concessão do benefício do salário maternidade. O INSS recorreu argumentando que não havia sido atendido o prazo de carência.

É que no caso do julgado, destas 12 contribuições, apenas uma foi em dia, a competência 06/2013. O Tribunal entendeu que as duas contribuições posteriores a que fora paga em dia, apesar de terem sido pagas atrasadas, poderiam ser consideradas para a contagem do período de carência. E, como somariam apenas 3 dos 10 meses que é preciso. Assim, reformou a sentença de primeiro grau e negou a concessão do benefício do salário maternidade. A segurada não tinha relação anterior com o INSS.

Pela leitura do precedente, em especial deste trecho, compreende-se que, em havendo recolhimentos atrasados de períodos intercalados, é possível sim considerá-los para contagem do tempo de carência. No caso de Joana apresentado acima haveria a concessão do benefício, pois o pagamento das parcelas em atraso são de intervalos e não anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Em nossa leitura, quando o artigo 24 determina que o início de contagem da carência é da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, deve ser considerado a primeira contribuição realizada na vida pela contribuinte, que gerou a relação entre a contribuinte e o INSS, tal como a filiação é para a segurada empregada. É esta contribuição que marcará o início do lapso temporal para a contagem da carência, ainda que existentes intervalos nesta relação jurídica.

O retorno do pagamento da contribuição em dia, após o intervalo, não pode ser considerada “como primeira contribuição sem atraso”, para dar início novamente contagem da carência. Entendimento diverso, implica em uma renovação do início do prazo de carência pela existência de intervalos. Como dito acima, entender desta forma seria extremamente prejudicial e desproprocional e se assim fosse, não haveria muita razão de existir o período de graça para os segurados. Ademais, caso fosse este o interesse da lei haveria previsão mais específica neste sentido, e não há.

Mas de quanto tempo seria este intervalo (que pode ser pago retroativamente e contabilizar para carência)?

Não há menção, nem a lei apresenta, nem o julgado teceu maiores considerações.

Mas acreditamos que não pode ser um intervalo grande próximo de perder a qualidade de segurada (entre 12 a 24 ou até 36 meses). Até porque, perdendo a qualidade de segurada, inicia-se um novo o prazo de carência, como previsto em lei, chamando a aplicação do artigo 24 da lei 8.213/91.

Nesta lógica, o pagamento em atraso das contribuições de intervalo, ou seja, posteriores à contribuições sem atraso e anteriores a outras contribuições sem atraso, não as exclui da contagem para tempo de carência para fim de concessão do benefício do salário maternidade.

É certo que é obrigatório o recolhimento mensal das contribuições. Entretanto, sabe-se que nas qualidades de contribuinte individual, facultativo e segurado especial é possível a ocorrência de não percepção de valores em alguns meses, ou insuficientes para o pagamento das contribuições previdenciárias, ainda mais neste momento de crise em razão da pandemia.

O ideal e esperado é buscar evitar a contribuição em atraso e cumprir o pagamento em dia de no mínimo 10 contribuições dentro do período de 15 (quinze) meses a contar da DPP ou do parto (que é o período utilizado para análise do cálculo do salário maternidade das seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial).

Ao mesmo tempo, é possível que a contribuição em atraso seja contabilizada no tempo de carência para a concessão do benefício do salário maternidade. Só que para isso, não pode ser recolhimento atrasado de meses anteriores a data da primeira contribuição em dia realizada pela segurada contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, entendida esta como a origem da relação com o INSS.

Vale destacar que, no caso do julgado, mesmo que recolhido em atraso, as contribuições seriam consideradas para o cálculo do valor do salário maternidade e para tempo de contribuição. Só não servem para cumprir o tempo da carência para a concessão do benefício.

OBSERVAÇÃO: O presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

Texto escrito por:

Ana Cristina Baruffi. Advogada. Mestre em Direito Processual Civil. CEO da Baruffi Advocacia e Direito & Maternidade.

Daniela de Bastos da Silva. Advogada. Pós graduada em Gestão Pública Municipal. Pós graduanda em Direito Processual Civil. CEO de Daniela Bastos Advocacia.

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s