Engravidei enquanto meu contrato de trabalho estava suspenso, e agora?

2020 foi um ano marcado por muitas mudanças e impactos nas relações sociais, principalmente nas relações trabalhistas.

Como medidas emergenciais para lidar com os efeitos da pandemia, o governo federal criou duas medidas a serem adotadas pelos empregadores através de acordos escritos: a redução da jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato de trabalho com as benesses de garantia de emprego pelo mesmo período da alteração provisória do contrato de trabalho. MP936/20 que foi convertida na lei 14.020/20.

Mas e se for descoberta uma gravidez enquanto o contrato de trabalho está suspenso nos termos da MP/936- Lei 14.020/20? Como ficam os direitos da trabalhadora agora gestante, permanecem?

As projeções são de que 2,3 milhões de crianças nascerão no Brasil no período entre a chegada da pandemia ao país, em março, até o final do ano. Essa geração já está sendo chamada de coronials, trocadilho com os millenials.

fonte: https://6minutos.uol.com.br/coronavirus/os-dilemas-e-preocupacoes-dos-pais-de-coronials-bebes-nascidos-durante-a-pandemia/

Vale lembrar: “A suspensão ocorre quando tanto a obrigação do empregador (pagar o salário) como do empregado (prestar o serviço) paralisam-se, cessam. É o caso do intervalo inter e intrajornada e da greve. Ainda que as obrigações principais estejam cessadas, as assessórias permanecem (como a boa-fé nas relações trabalhistas).”

E, é com base na boa-fé que, para que os direitos permaneçam e sejam respeitados que é necessário que a trabalhadora comunique ao empregador a sua gestação, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso. Isto porque, o direito à estabilidade permanece, todavia, os efeitos práticos irão surtir efeitos quando retornar à ativa a relação de trabalho.

Assim, a partir do retorno ao trabalho pelo fim da suspensão do contrato de trabalho até 5 (cinco) meses após o parto tem garantia de emprego com fundamento na Constituição Federal e, após o término desta estabilidade é que iniciará a garantia de emprego consequência dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho.

É preciso frisar a importância de comunicar o fato ao empregador tão logo tome conhecimento, para que ele possa se organizar em relação ao seu retorno e a nova saída, agora pela licença maternidade (regra geral de 120 dias, podendo ser prorrogada por duas semanas ou até somar 180 dias para as empresas cidadãs) antes sequer cogitada quando da concessão da suspensão do contrato de trabalho.

Em relação ao salário maternidade, a lei 14.020/20 no artigo 22 estabelece o direito da mulher em receber o valor do salário maternidade como está previsto na lei previdenciária, sem efeitos da suspensão do contrato de trabalho, principalmente nos casos da redução salarial com a redução da jornada de trabalho.

Art. 22. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

I – o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei;

II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e

III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Lei 14.020/20

É bem provável que, quando do nascimento do bebê, não esteja a relação de trabalho sob os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (lembrando que até hoje data que é escrito este artigo 21 de dezembro de 2020 – temos que o prazo máximo para adoção das medidas emergenciais 31 de dezembro de 2020, sem nova alteração pelo governo federal a prorrogação) garantindo assim que o salário maternidade não tenha os efeitos da suspensão por acordo individual, prevalecendo as regras previdenciárias afinal o contrato estará ativo quando chegar a hora de iniciar a licença maternidade, período que coincide com o recebimento do salário maternidade.

O fato de tomar conhecimento da gravidez enquanto o contrato de trabalho está suspenso pelos efeitos da MP936-Lei 14.020/20 não retira ou exclui os direitos decorrentes da maternidade.

Vale destacar que o presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.

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